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É possível enquadrar porte de arma branca como contravenção, reafirma STJ

É possível enquadrar o porte de arma branca como contravenção, prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus em que a defesa pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta de portar uma faca, bem como a ilegalidade da condenação por esse fato.

É possível enquadrar porte de arma branca como contravenção, reafirma STJ

Na origem do caso, policiais militares encontraram com o réu uma faca de aproximadamente 22 cm de comprimento. Pela prática da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, ele foi condenado à pena de um mês de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.

A Defensoria Pública estadual interpôs o recurso no STJ argumentando que não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da atipicidade do fato. Segundo a recorrente, não há qualquer possibilidade de concessão de licença para o porte de arma branca, como exigido pelo artigo 19, especialmente de uma faca, e por isso seria ilegal a execução da pena imposta, por decorrer de condenação por fato atípico.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, em
relação às armas de fogo, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais
foi tacitamente revogado pelo artigo 10 da Lei 9.437/1997, que por sua
vez também foi revogado pela Lei 10.826/2003.

Segundo ele, o porte
ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos artigos 14
ou 16 do Estatuto do Desarmamento, dependendo de ser a arma permitida
ou proibida. Contudo, destacou, o artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941
continua em vigor quanto ao porte de outros artefatos letais, como as
armas brancas.

"A jurisprudência desta corte é firme no sentido da
possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como
contravenção prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, não
havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou
da legalidade, tal como pretendido", disse.

Ribeiro Dantas observou que está pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal agravo no RE 901.623, que discute a mesma controvérsia. Para o ministro, "isso não obsta a validade da interpretação desta corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, mormente porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

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