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É possível impor multa preventiva contra excesso de peso nas estradas, diz STJ

A existência de penalidade ou outra medida como resposta ao tráfego de veículos com excesso de peso nas estradas brasileiras não exclui a possibilidade e a necessidade de decisão judicial de índole inibitória, que vise à prevenção da prática.

Multa por excesso de peso tem caráter inibidor contra empresa com 11 infrações

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu
provimento a um recurso especial para permitir a fixação de tutela
inibitória feita pelo Ministério Público Federal.

A decisão ainda
admite a fixação de indenização por danos materiais e morais, a ser
definida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inicialmente
negou os pedidos. O caso foi julgado em dezembro e o acórdão, publicado
nesta segunda (25/5).

O acórdão confirma jurisprudência do STJ quanto ao assunto, sendo que questões relativas ao transporte de cargas estão entre as de grande impacto nas decisões da corte.

No
caso, a empresa processada foi pega com excesso de peso em seus
veículos onze vezes no mesmo posto de fiscalização, entre 2011 e 2012. A
reiteração motivou o pedido do MPF pela multa.

O TRF-4 o negou,
sob o entendimento de que se trata "de edição de norma abstrata, com
estabelecimento de multa para situação, a propósito, já disciplinada
pela lei". E afastou a indenização porque não se comprovou que a
deterioração das estradas se deu unicamente pela prática da empresa,
razão pela qual não há nexo de causalidade.

“A existência de penalidade ou outra medida administrativa in abstracto (para o futuro) ou in concreto
(já infligida), como resposta a determinada conduta ilegal, não exclui a
possibilidade e a necessidade de providência judicial, nela contida a
de índole cautelar ou inibitória, com o intuito de proteger os mesmos
direitos e deveres garantidos, em tese, pelo poder de polícia da
Administração”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator.

Ele
destacou que, embora as penalidades destacadas no Código de Trânsito
Brasileiro tenham caráter administrativo, os direitos nele previstos não
limitam sua implementação à atuação do administrador. Nesse sentido, a a
legislação brasileira institui o princípio da independência entre as
instâncias civil, penal e administrativa.

“Independentes entre si,
multa civil, frequentemente utilizada como reforço de autoridade da e
na prestação jurisdicional, não se confunde com multa administrativa.
Tampouco caracteriza sanção judicial "adicional" ou "sobreposta" à
aplicável pelo Estado-Administrador com base no seu poder de polícia”,
concluiu o relator.

Fonte: ConJur

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