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É possível suspender CNH por dívida, reafirma 3ª Turma do STJ

É possível decretar a suspensão da CNH e do passaporte de devedor, desde que esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante decisão devidamente fundamentada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a aplicação da medida contra sócios alvo de ação de despejo e cobrança de alugueis em fase de cumprimento de sentença.

O acórdão reafirma jurisprudência recente construída pelo colegiado, mas ainda não consolidada no STJ, já que o tema não foi analisado pela 4ª Turma em recurso especial. Em decisão recente, a 3ª Turma exigiu indícios de ocultação de patrimônio para a adoção de “meios executivos atípicos” como a suspensão da carteira de motorista do devedor.

Relatora tanto daquele recurso como deste, a ministra
Nancy Andrighi explicou, em ambas ocasiões, que o Código de Processo
Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias
atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com
as circunstâncias de cada caso.

Trata-se de coerção psicológica
com o objetivo de pressionar o devedor para que se convença de que deve
pagar a dívida. A ministra compara a medida coercitiva indireta à prisão
por falta de pagamento de pensão alimentícia, em que o tempo na prisão
não exime o devedor do pagamento.

"Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15", conclui a ministra.

Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis:
intimação prévia do devedor pelo juiz, para pagamento ou apresentação de
bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, "não
sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do
artigo 139, IV, do CPC/15"; e esgotamento prévio dos meios típicos de
satisfação do crédito.

"Em suma, é possível ao juiz adotar meios
executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios
de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele
imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de
decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da
hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do
postulado da proporcionalidade", resumiu a relatora.

Caso concreto
No caso concreto, o juiz de primeira instância determinou a suspensão da
CNH e do passaporte dos sócios devedores, bem como a desconsideração da
personalidade jurídica e o direcionamento da execução a seus sócios.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou a suspensão da CNH. Diante da impossibilidade de análise de provas, a ministra determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para verificação da jurisprudência definida pelo STJ na hipótese.

Fonte: Conjur

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