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Eletrobras deve pagar juros moratórios antes dos remuneratórios, diz STJ

Na execução das diferenças de correção monetária e juros do empréstimo compulsório de energia elétrica, a Eletrobras deve pagar os juros moratórios, que incidem pela demora no pagamento, antes dos remuneratórios, que se incorporam ao capital.

Dívidas decorrem do empréstimo compulsório da energia elétrica que vigorou no Brasil

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso especial da Eletrobras. A empresa buscava uma forma mais vantajosa de quitar a dívida pelo empréstimo compulsório que existiu no país até 1993.

Esses valores devidos decorrem da forma criada pelo governo para arrecadar dinheiro para a ampliação do setor elétrico na década de 1970. Os empréstimos eram cobrados na conta de luz dos clientes com consumo superior a 2 mil quilowatts/hora (kWh) por mês.

A cobrança, que seria extinta em 1977, mas foi prorrogada até 1993, gerou um enorme passivo e batalhas judiciais. O caso julgado pelo STJ é de uma dessas dívidas, que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.

Sobre o valor emprestado recaem dois juros distintos: moratórios, decorrentes da demora da Eletrobras em cumprir a obrigação, e remuneratórios, que incidem pela utilização consentida do capital alheio. O Decreto-Lei 1.512/1976, que traz previsões sobre o empréstimo compulsório, não define a ordem de pagamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que a empresa deve imputar para pagamento primeiramente os juros moratórios e, após, os juros remuneratórios e o principal.

Assim, o valor da condenação é atualizado até a data do pagamento parcial e, nesta data, realizada a imputação de pagamento. A partir do saldo remanescente, é reiniciado o cômputo dos juros de mora e, se for o caso, também dos juros remuneratórios até um novo pagamento.

Ao STJ, a Eletrobras defendeu que tem o direito de pagar juros remuneratórios antes dos juros moratórios por força do artigo 355 do Código Civil. A regra prevê que, quando as dívidas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação deve ser feita primeiro pela mais onerosa.

Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, a norma é inaplicável porque depende da existência de duas dívidas separadas. Não há essa autonomia obrigacional na relação entre obrigação principal e juros de qualquer espécie.

Em vez disso, o caso foi decidido a partir do artigo 354 do Código Civil. A regra diz que, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital. Assim, o intuito é resolver o principal por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios.

“Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios”, concluiu o ministro Domingues. A votação foi unânime.

Fonte: ConJur

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