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Emissora de TV deve indenizar investigado retratado de forma ofensiva

Uma emissora de TV deve responder pelos danos extrapatrimoniais sofridos por aquele que teve o seu direito da personalidade violado em razão de reportagem com abuso do exercício da liberdade de expressão.

Emissora atribuiu crime a homem que mais tarde foi impronunciado pela Justiça

O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em votação unânime, manteve a condenação de uma emissora a indenizar um homem que teve a imagem exposta em uma reportagem em que foi acusado de feminicídio, tendo sido posteriormente impronunciado pela Justiça.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil. Também foi determinado que os vídeos sobre o assunto fossem removidos do site do canal. Segundo os autos, um dos programas policiais da emissora noticiou o homicídio de uma mulher, atribuindo a autoria do crime a seu ex-namorado. No entanto, o réu teve a seu favor uma sentença de impronúncia, o que afastou judicialmente a conduta ilícita que lhe foi imputada.

Apesar disso, a emissora continuou veiculando as reportagens em seu site, o que afastou a prescrição da pretensão indenizatória, um dos argumentos utilizados pelo veículo de comunicação. Para a relatora, desembargadora Maria do Carmo Honório, as reportagens violaram os direitos da personalidade do autor e colocaram em risco sua segurança, uma vez que ele chegou a sofrer ameaças.

"Embora, à época da divulgação da reportagem, o autor estivesse sendo apenas investigado pelo feminicídio, seu nome e imagem foram veiculados pela ré como se ele fosse, de fato, o algoz de sua ex-namorada. O tratamento conferido pela ré ao autor foi absolutamente inapropriado, seja pela imputação categórica da prática do aludido crime, seja pelo emprego de expressões jocosas e pejorativas", afirmou ela.

A relatora disse que a conduta da emissora extrapolou o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e liberdade de imprensa: "Em momento algum, questiona-se o direito de noticiar fato delituoso de tamanha gravidade, o que, inclusive, é de interesse de toda a coletividade. O que se discute é a forma pela qual a informação foi transmitida aos milhares de expectadores, que extrapolou os limites constitucionais, o que configura a prática do ato ilícito indenizável."

A desembargadora apenas reduziu o valor da indenização, que havia sido fixada em R$ 60 mil em primeira instância. "Como o que se visa é o equilíbrio do relacionamento das pessoas na órbita jurídica, com responsabilidade e respeito mútuo, não se pode deixar de considerar que, levando em conta as circunstâncias do evento, a quantia fixada em sentença é exagerada", justificou a magistrada, ao optar pelo valor de R$ 30 mil.

Fonte: ConJur

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