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Empregado que era elevado a até 12 metros sem EPIs deve ser indenizado

Se o empregado fica continuamente exposto a risco acentuado, é irrelevante que não tenha ocorrido acidente de trabalho. Sua integridade física e mental não pode permanecer condicionada à imprevisibilidade da sorte.

Equipamentos utilizados não impediam as consequências da possível queda em altura

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma distribuidora de remédios a indenizar um operador de transpaleteira elétrica uma máquina de transporte de cargas pesadas que trabalhava em alturas de até 12 metros sem equipamentos de proteção individual (EPIs).

O acórdão manteve o entendimento adotado pelo Juízo de primeira instância. No entanto, o valor da indenização foi reduzido de R$ 35 mil para R$ 15 mil.

Perícia
O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o funcionário prestava seus serviços. Ele não utilizava linha de vida, capacete ou botinas.

A gaiola usada para elevar pessoas era inadequada; não era projetada para isso, mas sim para transporte de materiais. Além disso, a validade do cinto de segurança do equipamento estava expirada.

"Como o operador permanece 'pendurado' pelo cinto paraquedista, preso à estrutura de um conjunto de equipamentos totalmente em desacordo com as normas regulamentadoras, acaba por empurrar todo o conjunto para o lado oposto, com risco de tombamento da empilhadeira", apontou o expert. Em outras palavras, os materiais não impediam as consequências da queda em altura.

Julgamentos
A 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) acolheu as conclusões periciais. O juiz Almiro Eduardo de Almeida também considerou o depoimento de um preposto da empregadora, que reconheceu a falta de isolamento e sinalização na área de atuação e a inexistência de plano de emergência para o caso de acidente.

"É dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual", assinalou Almeida. A empresa recorreu.

No TRT-4, o desembargador-relator George Achutti observou que, de fato, não eram fornecidos os EPIs "aptos e necessários à elisão do risco". Por isso, concluiu que a empregadora descumpriu normas regulamentadoras do governo federal. O danor moral seria "decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância".

Fonte: ConJur

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