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Empresa chilena não precisa prestar caução para litigar no Brasil

Empresa de navegação chilena, quando litiga na justiça brasileira em ação de cobrança com importador, não precisa depositar caução. É que a exigência inserida no artigo 835, caput, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não vale para as pessoas jurídicas sediadas no Mercosul ou em países que se tornaram membros associados do bloco, como prevê o artigo 4º do Protocolo da Las Leñas.

Empresa brasileira foi condenada a pagar sobre-estadia de contêineres

A conclusão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao derrubar preliminar arguida em sede de apelação interposta por Atacadão, a maior montadora de cestas básicas do estado, condenada a pagar sobre-estadia de contêineres (demurrage) à Companhia Sud America de Vapores, sediada no Chile. A ação de cobrança foi ajuizada em 2010, na vigência do antigo CPC, por dívidas de sobre-estadia que se arrastam desde dezembro de 2008.

O relator da apelação, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, observou que o dever de prevalência de um tratado sobre o direito interno constitui princípio fundamental do Direito Internacional Público. Assim, os estados não podem deixar de cumprir as normas internacionais, se a estas vinculados, sob a alegação de impossibilidade de fazê-lo, por força de normas do seu ordenamento jurídico interno.

‘‘Daí se extrai que eventual conflito entre dispositivo de Direito Interno e norma internacional à qual o Estado haja se vinculado dá-se com a prevalência dessa última, sob pena de responsabilidade internacional do Estado pelo descumprimento do tratado’’, registrou no voto. Ele salientou que a norma principiológica de prevalência do Direito Internacional encontra previsão no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados devidamente incorporada à ordem jurídica nacional.

Usos e costumes do transporte marítimo
Na análise de mérito do recurso, o desembargador-relator considerou ‘‘genérica, abstrata e carente de fundamentação jurídica’’ a arguição de inexigibilidade dos valores a título de sobre-estadia, por se constituir em cobrança abusiva. É que a tese da defesa, a seu juízo, não encontra respaldo na prova produzida nos autos da ação de cobrança nem na legislação aplicável ao caso

‘‘Ora, se a cobrança de tais quantias está incorporada aos usos e costumes do transporte marítimo, não se revela defensável alegar a abusividade da cobrança de tais valores. Vale dizer, não se afigura juridicamente razoável a arguição de abusividade a respeito da cobrança de valores cuja exigibilidade deriva de verdadeira praxe no comércio marítimo, tão somente após a demora na entrega dos containers’’, fulminou Sudbrack, confirmando os termos da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande.

O acórdão que negou a apelação da empresa importadora foi lavrado, com entendimento unânime, na sessão virtual de 14 de maio.

023/1.10.0009666-6 (Comarca de Rio Grande)

Fonte: ConJur

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