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Empresa deve indenizar gestante dispensada sem assistência sindical, decide TRT-2

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reconheceu ser inválido um pedido de demissão de uma empregada gestante que foi consumado sem assistência sindical ou homologação de autoridade competente.

CLT prevê assistência sindical em demissão de empregado estável, como gestante

A exigência é prevista pelo artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho para a dispensa de empregado estável, como é o caso de funcionária que esteja grávida, conforme descreve a desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, da 4ª Turma do TRT-2, ao relatar recurso ordinário interposto pela trabalhadora demitida.

“Registre-se que o direito do trabalho não protege, simplesmente, o conhecimento da gravidez, nem sua divulgação, mas a gestação na sua grandeza biológica, garantindo, assim, tanto os direitos da mãe, como, e especialmente, os próprios direitos do nascituro”, escreve a magistrada.

Para a relatora, “a demissão da autora sem a devida homologação através da assistência sindical não é válido diante de sua estabilidade, tendo em vista tratar-se de direito indisponível”.

Indenização à gestante

Por conta da ilegalidade, o colegiado determinou que a empresa pague à ex-funcionária uma indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, além de verbas como 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%.

Atuou na causa a advogada Ana Luisa Rosseto Cardoso de Oliveira, do Casarolli Advogados.
Processo 1000369-37.2024.5.02.0492
Fonte: ConJur

 

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