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Empresa deve restituir valores investidos em esquema de pirâmide financeira

Por entender que o autor foi induzido ao erro com promessa de grande lucro e levado a celebrar um negócio nulo em um esquema de pirâmide financeira, a 3ª Vara Cível de Osasco (SP) condenou uma empresa securitizadora a restituir os valores investidos por um homem.

Proprietário da empresa foi preso por suspeita de pirâmide financeira

No cumprimento de sentença deverá ser abatida uma quantia de R$ 64,7 mil, que já foi restituída.

O autor firmou contrato com a securitizadora e inicialmente disponibilizou R$ 50 mil para aplicação em ativos financeiros. Por meio de aditamento de contrato, investiu outros valores, que totalizaram aproximadamente R$ 310 mil.

Mais tarde, o proprietário da empresa foi preso por suspeita de integrar uma organização criminosa que aplicava golpes por meio de esquema de pirâmide financeira.

O autor, então, solicitou o resgate da quantia existente, sem sucesso. Ele acionou a Justiça para pedir a rescisão do contrato e a devolução dos valores investidos.

A juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano observou que o contrato previu rentabilidade bruta mensal de 5% ao mês, o que corresponde à taxa anual de 60%.

Tal porcentagem estaria em desacordo com o artigo 591 do Código Civil e com o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura). A legislação proíbe contrato de mútuo que estipule juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Apenas empresas que compõem o sistema financeiro nacional têm autorização para cobrar juros capitalizados e acima deste patamar.

Fonte: ConJur

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