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Empresa é condenada por alterar valor previamente combinado de bônus

Se uma empresa se compromete a pagar a seus empregados um bônus por objetivo alcançado, não pode depois, de maneira unilateral, alterar o valor dessa gratificação.

Juiz condenou empresa a pagar diferença de bônus prometido previamente a executivo

Com base nesse entendimento, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma empresa a pagar na íntegra o bônus acordado com um executivo.

No caso concreto, uma empresa de capital aberto ofereceu bônus aos executivos para implementar um projeto de IPO sigla em inglês para initial public offering, ou "oferta pública inicial", em tradução livre.

Contudo, antes da IPO foi feita uma assembleia e nela foi aprovada a redução do bônus para os executivos. E um deles acionou o Poder Judiciário requerendo o pagamento integral do valor prometido.

Em sua defesa, a empresa alegou que o incentivo oferecido tinha natureza voluntária e que, por isso, sua alteração estava em conformidade com seus direitos de gestão. Ela também sustentou que a decisão da assembleia atendeu a todos os critérios legais.

Ao analisar o caso, porém, o magistrado observou que a mudança dos termos da bonificação ocorreu em 26 de abril de 2021, e a IPO foi feita pouco mais de dois meses depois disso.

"Na forma como estipulado, conclui-se que os termos da adesão vinculam as partes, ainda que posteriormente sejam alterados através de assembleia de acionistas. Havendo direta referência ao regramento a que o plano se submeteria, a requerida não poderia alterá-lo unilateralmente em momento posterior sem que houvesse a anuência do autor, sob pena de violar a boa-fé objetiva", sustentou o juiz.

O magistrado também explicou que não é lícito que a empresa impute ao executivo os novos termos do plano de incentivo aprovados unilateralmente, sem a sua adesão. Diante disso, ele condenou a companhia a pagar o saldo remanescente do bônus acordado.

O executivo foi representado pelo advogado Luís Augusto Egydio Canedo, sócio do escritório Greco, Canedo e Costa Advogados.

Fonte: ConJur

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