Empréstimo consignado é penhorável, exceto se destinado à subsistência
O empréstimo consignado em folha de pagamento, depositado na conta bancária do devedor, só é considerado impenhorável quando for comprovadamente destinado à manutenção da pessoa ou de sua família. Se não for esse o caso, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem de um juiz.

Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido penhorados no processo.
O colegiado se reuniu para analisar o recurso especial de um devedor
que sofreu execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a
penhora de quantia depositada em uma conta bancária também destinada ao
recebimento de salário. O magistrado alegou que, como o saldo decorreu
de um empréstimo, não havia impedimento ao bloqueio judicial do
dinheiro. Esse entendimento foi mantido pelo TJ-DFT.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, lembrou que o STJ tem jurisprudência que determina que o salário é impenhorável, a não ser quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia. Quanto ao empréstimo consignado, o ministro apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a impenhorabilidade. No entanto, ele explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, por isso, o STJ confirmou em sua jurisprudência a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.
"Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam
descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem
desse valor não é salarial, pois não se trata de valor decorrente de
prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza
alimentar", disse o relator. Ele alegou que uma decisão em sentido
contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no
artigo 833 do CPC/2015.
Segundo Villas Bôas Cueva, o salário e o
empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas e,
como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são
protegidos pela impenhorabilidade.
"Todavia, se o mutuário
(devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado
são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores
recebem o manto da impenhorabilidade", esclareceu o relator, ressaltando
que tal interpretação decorre da expressão "destinadas ao sustento do
devedor e de sua família", constante do inciso IV do artigo 833 do
CPC/2015.
O ministro deu provimento parcial ao recurso especial por ter concluído que o TJ-DFT não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família. Assim, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.820.477
Fonte: ConJur