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Encargos sobre multa da ANP correm 30 dias após decisão administrativa final

Os juros e a multa moratórios incidentes sobre punição imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) como resultado da sua ação fiscalizadora só começam a correr 30 dias depois da data em que foi proferida a decisão administrativa definitiva.

ANP faz elevado número de fiscalizações do abastecimento nacional de combustíveis

Essa foi a conclusão alcançada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o tema pela primeira vez em junho, em incidente de assunção de competência. A tese firmada tem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.

A discussão, apesar de inédita no STJ, é extremamente importante devido ao volume de fiscalização exercido pela autarquia sobre as atividades do abastecimento nacional de combustíveis. Só em 2021, foram 17,8 mil ações de fiscalização e 3,5 mil autos de infração.

O valor da multa pode variar entre R$ 5 mil e R$ 5 milhões e depende da gravidade da infração, da vantagem auferida, da condição econômica do infrator e dos seus antecedentes. Contra a decisão administrativa cabe recurso.

A parte autuada que abre mão de recorrer tem 30 dias para pagar a punição, com desconto de 30%. Já em caso de recurso, surge o mesmo prazo de 30 dias para quitar a obrigação após a decisão administrativa final. Em caso de descumprimento, o infrator se sujeita a juros de mora de 1% e multa de mora de 2% ao mês.

A discussão é saber o momento em que esses encargos começam a correr. Uma hipótese está na Lei 9.847/1999, que cuida da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis. Ela prevê expressamente o marco inicial dos encargos após o término do prazo de 30 dias que o autuado tem para pagar a dívida.

A outra está na Lei 10.522/2001, que disciplina o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin). Ela prevê que os créditos das autarquias serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Tese proposta pela ministra Regina Helena Costa pacifica questão no 1º caso no STJ

Essa legislação, por sua vez, é a Lei 9.430/1996, segundo a qual os consectários da dívida são calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento.

Como o volume de multas da ANP é alto e seus valores, relevantes, a escolha do marco temporal terá grande influência no valor final do débito, o qual, quando não pago, vai compor a dívida ativa e poderá ser cobrado por execução fiscal. Daí a decisão da 1ª Seção, de definir o caso diretamente em um precedente qualificado.

Direito de defesa
Relatora, a ministra Regina Helena Costa destacou que, nesse conflito de normas, fica claro que a Lei 10.522/2001 traz regra genérica. Por isso, deve ser preterida em relação à Lei 9.847/1999, que especificamente faz previsões relacionadas ao poder de fiscalização da ANP.

Para ela, ao prever que os juros e a multa moratória corram apenas após os 30 dias que o devedor tem para quitar a dívida após a decisão administrativa definitiva, o legislador optou por priorizar o exercício de defesa de quem é autuado pela ANP, em detrimento da satisfação adiantada da sanção pecuniária.

"Nesse cenário, o artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 9.847/1999, pela especialidade que ostenta, afasta a incidência dos artigos 37-A da Lei 10.522/2001, e 61, parágrafos 1º e 3º, da Lei 9.430/1996, relativamente ao termo inicial da incidência dos juros e da multa moratória de multa administrativa imposta pela ANP", concluiu ela.

Tese:

Interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de 30 dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei 9.847/1999.

Fonte: ConJur

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