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Engenheiro mantido como responsável técnico após dispensa deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de engenharia a indenizar, ressarcir e pagar salários a um funcionário por mantê-lo como responsável técnico mesmo após a rescisão do contrato.

Trabalhador constou como responsável técnico no Crea por 15 meses após dispensa

O engenheiro foi dispensado, mas não foi dada baixa de sua responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea). A alteração só foi providenciada mais de 15 meses depois.

À Justiça, o trabalhador alegou que a inércia da empregadora o impediu de inscrever sua própria empresa. Além disso, ele, como responsável ténico, foi citado em um processo trabalhista e teve de gastar R$ 1.800 em honorários advocatícios.

O Juízo de primeiro grau negou os pedidos do autor, com o entendimento de que ele poderia ter providenciado sua própria exclusão como responsável técnico.

Mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença. Segundo a corte, o empregador tem obrigação legal e moral de excluir o nome do empregado como responsável técnico de área regulamentada.

"Valer-se do nome do ex-empregado é uma forma de usufruir de sua força de trabalho intelectual sem sua permissão e sem contraprestação pecuniária", assinalou.

O TRT-2 também levou em conta uma troca de e-mails, em que o engenheiro pediu documentos para resolver o problema por conta própria. Na ocasião, a empresa assumiu a responsabilidade pela falta da baixa e alegou esquecimento. Para os desembargadores, o esquecimento poupou a empresa de contratar outro profissional durante o período.

Com isso, o tribunal condenou a empresa a remunerar o autor pelos meses em que foi mantido na função, ressarci-lo pelo dinheiro gasto com a contratação de advogado no processo em que foi citado e indenizá-lo em R$ 65,5 mil por danos morais.

No TST, o ministro Sergio Pinto Martins, relator do caso, ressaltou que, para chegar em conclusão diferente do TRT-2, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta fase do processo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 1000791-15.2016.5.02.0032

Fonte: Conjur

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