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Entidade fechada de previdência não pode cobrar juros como se fosse banco

Ministro Marco Buzzi, responsável pelo voto vencedor

Entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras. Por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido pactuada expressamente entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a revisão de contratos de empréstimos firmados entre uma fundação de previdência complementar e um beneficiário. O autor da ação alegava que a entidade teria promovido a capitalização de juros mensalmente, de maneira velada.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou que as entidades fechadas de previdência privada seriam equiparadas às instituições financeiras para celebrar contratos de mútuo com seus participantes. Assim, seria válida a capitalização mensal de juros, quando pactuada.

O beneficiário alegou que a Lei Complementar 109/2001, ao distinguir as espécies de entidades de previdência complementar aberta e fechada, acabou com a equiparação de entidades fechadas a instituições financeiras, mantendo-a apenas para as abertas.

No STJ, prevaleceu o entendimento do ministro Marco Buzzi. Ele ressaltou que o patrimônio e os rendimentos da entidade fechada de previdência são revertidos integralmente no pagamento de benefícios, "prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo".

Para o magistrado, as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras, pois não integram o sistema financeiro nacional e "têm a destinação precípua de dar proteção previdenciária aos seus participantes".

Assim, os valores alocados ao fundo comum pertenceriam, na verdade, aos participantes do plano. Segundo Buzzi, existe um "explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes". Portanto, os empréstimos de dinheiro concedidos pela instituição aos beneficiários não poderiam seguir os moldes dos bancos.

O ministro explicou que, segundo o Código Civil, os juros remuneratórios, quando não convencionados entre as partes, devem ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional, com permissão para capitalização anual. A Lei 5.172/1966 estabeleceu a taxa de 1% ao mês.

Buzzi também ressaltou que essas entidades se submetem à Lei da Usura, a qual proíbe a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal e a contagem de juros sobre juros exceto a anual, se expressamente pactuada.

Fonte: ConJur

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