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Erro do Banco do Brasil ao promover empregada não gera dano moral

O Banco do Brasil não terá que indenizar um empregada rebaixada de
cargo quase um mês depois de ser promovida. Segundo a 8ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, a indenização não é devida porque a
promoção se deu de forma ilegal em relação à administração pública.

Contratada
para o cargo de auxiliar de serviço de saúde, a empregada foi aprovada
em seleção interna e assumiu o cargo de auxiliar de enfermagem. Porém,
28 dias depois, voltou ao cargo antigo e, consequentemente, perdeu a
comissão.

O Banco do Brasil afirmou que, conforme norma interna, a
empregada não poderia participar do processo seletivo, pois a mudança
de cargo resultaria em promoção horizontal e transposição de carreiras
sem aprovação em concurso público específico.

Na ação, a mulher alegou que continuou a fazer as atribuições de auxiliar de enfermagem sem receber a respectiva remuneração. Além disso, pediu indenização por danos morais, sustentando que o rebaixamento funcional havia lhe causado dor e vergonha perante os colegas de trabalho e abalo psicológico, em razão do corte de mais de 50% do salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou o banco a
pagar as diferenças salariais e a indenização de R$ 5 mil. Para o TRT, o
banco errou ao permitir a participação da empregada no processo
seletivo e depois rebaixá-la de função e reduzir seu salário, ainda que
ela continuasse a exercer as novas atribuições.

O TST, contudo,
reformou o acórdão, afastando a indenização. A relatora, ministra Dora
Maria da Costa, afirmou que o Banco do Brasil, como entidade da
administração pública, tem de seguir o princípio da legalidade, ou seja,
só pode adotar medidas previstas na legislação.

No seu
entendimento, cogitar dos efeitos da seleção irregular, mesmo que apenas
para fim de indenização por danos morais, corresponderia a conferir à
promoção ilegal a natureza jurídica de direito adquirido.

“Isso atentaria não apenas contra a possibilidade irrecusável de a administração pública rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, mas também e principalmente contra os inúmeros princípios constitucionais a ela aplicáveis”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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