Compartilhe

Estado não pode cancelar benefício por reflexo de decisão judicial, diz STJ

O cumprimento da decisão judicial que institui um benefício previdenciário não pode levar à exclusão de outro de forma reflexa, sem observância do devido processo legal, com exercício da ampla defesa e do contraditório.

Relator, ministro Sérgio Kukina ressalvou possibilidade de o estado reexaminar benefício erroneamente suprimido

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu mandado de segurança para restabelecer o pagamento de gratificação a uma aposentada. O benefício foi suspenso pelo estado de Santa Catarina ao implementar outra gratificação, garantida por decisão judicial.

A autora da ação, já aposentada, impetrou ação ordinária em que obteve decisão favorável para incorporação da gratificação de insalubridade no percentual de 30% ao valor de sua aposentadoria.

Após o trânsito em julgado, foi instaurado procedimento
administrativo para dar cumprimento ao feito. Foi quando percebeu-se que
a mulher recebia também "vantagem pessoal nominalmente
identificável" (VPNI), prevista na Lei 15.138/2010 e que teria o mesmo
fato gerado: insalubridade.

Para evitar o bis in idem, a
procuradoria do estado orientou o pagamento "pela forma menos
gravosa" ao poder público. Isso causou a suspensão do pagamento da VPNI,
sem que fosse oferecida à beneficiária a oportunidade de ampla defesa e
o contraditório.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina negou ilegalidade e apontou que "o cancelamento da
vantagem [VPNI], portanto, foi um mero reflexo da decisão judicial, por
conta da já mencionada impossibilidade de recebimento de benefícios com o
mesmo fato gerador".

"Ao assim proceder, a autoridade impetrada
desbordou dos limites objetivos da decisão judicial a que dizia estar
dando cumprimento, vez que esta cuidou apenas de assegurar a
gratificação de insalubridade para a autora, nada dispondo sobre
eventual exclusão da VPNI. Sobre esse detalhe, inexiste controvérsia nos
autos", destacou o relator, ministro Sérgio Kukina.

O mandado de segurança foi concedido para restabelecer o benefício, ressalvada a possibilidade de o estado de Santa Catarina reexaminar a legalidade da rubrica VPNI "mediante a instauração de regular processo administrativo, com estrita observância aos ditames da ampla defesa e do contraditório".

RMS 56.779

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir