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Estados e municípios também podem superar LRF na crise, diz STF

É constitucional o rompimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal em tempos de crise causada por epidemia, deferível a todos os entes da federação. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal referendou a liminar do ministro Alexandre de Moraes, concedida em uma ação direta de inconstitucionalidade.

Na interpretação do ministro Alexandre de Moraes, Emenda Constitucional 106 abrange estados e municípios também

Apesar disso, a ação foi extinta por perda superveniente de objeto. A ADI foi inicialmente proposta pela União para obter o relaxamento de exigências da LRF neste momento de crise, o que foi concedido pela liminar, com abrangência também para estados e municípios. Posteriormente, foi promulgada pelo Congresso a Emenda Constitucional 106, chamada de "orçamento de guerra", que traz a mesma disposição.

A perda de objeto foi defendida pela Advocacia-Geral da União durante julgamento por videoconferência nesta quarta-feira (13/5) e acatada pelo Plenário do STF, por maioria. De fato, a EC 106 atende a União. Mas, em seu parágrafo 2º, indica expressamente que se destina ao “Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências”.

Ao
analisar a questão, o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes,
apontou que esse alcance é a única divergência entre a liminar concedida
e a emenda constitucional. E, assim, interpretou que a EC 106 também
deve abranger estados e municípios.

“Não há mais interesse em prosseguir com a ação, porque o que pede no mérito é exatamente o que consta no artigo 3º da Emenda Constitucional 106. Não será possível interpretar os artigos impugnados sem se observar para todos União, estados e municípios o artigo 3º da Emenda Constitucional”, explicou.

Portanto, desde que não impliquem em despesa permanente, as proposições legislativas e atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências, com efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados de observar limitações legais sobre aumento de despesa ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Para o ministro Fachin, exame de simetria entre liminar e EC 106 não poderia ser feito em sede de referendo

Simetria entre ADI e EC
Primeiro a votar após o relator, o ministro Luiz Edson Fachin abriu divergência e chamou atenção para a questão. Conferir se a liminar cobre liquidamente os demais entes federativos implicaria em ver se há simetria da EC 106 com o objeto da liminar. “O artigo 3º da emenda faz referência ao Poder Executivo no singular. Abrir-se-ia um campo de exame que, a rigor, não está pautado na ambiência do referendo da liminar”, destacou. 

Apesar da ressalva de Fachin, a interpretação de Alexandre foi,
posteriormente, seguida pelos demais membros do Supremo. O ministro
Barroso, por exemplo, reconheceu que entendia que o artigo 3º da EC 106
se restringiria à União, mas relevou: “Isso passa a ser preciosismo na
medida em que o relator explicita que entende que se aplica aos três
níveis de governo.”

Da mesma forma, a ministra Rosa Weber ponderou. “Vejo que o artigo 2º da Emenda Constitucional é expresso ao referir-se ao Poder Executivo federal. Por outro lado, se o tribunal assentar e como essa decisão terá efeito vinculante, que esta compreensão que foi consagrada na liminar contempla os demais entes federativos, não tenho razão para me afastar do voto do relator”, disse.

O
ministro Ricardo Lewandowski seguiu o entendimento “por questão de
praticidade e para evitar perplexidade”. O ministro Gilmar Mendes
também, destacando a “solução engenhosa, ao considerar que, de alguma
forma, as autorizações contidas na sua cautelar estão albergadas na
Emenda Constitucional, fazendo a interpretação de que é abrangente
também nos três entes”.

O ministro Marco Aurélio, que a princípio negaria referendo à liminar, seguiu o voto do relator quanto à perda de objeto da ADI. Além disso, em seu entendimento, o Congresso não editou norma para proteger apenas a União. E prova disso é que o parágrafo 3º da Emenda Constitucional faz referência aos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, que são de observância nos três níveis de governo.

Reviravolta e referendo
Até então, por dez votos a um, vencido o ministro Fachin, o Plenário do Supremo Tribunal Federal votava pela extinção da ação por perda superveniente do objeto da ação. A EC 106 cobriu o que o governo pedia na ADI, então não haveria motivo para manter o caso em julgamento.

Ministro Luiz Fux sugeriu definição de tese por motivos de segurança jurídica, mesmo com perda de objeto da ação

O ministro Luiz Fux ressaltou que, por motivos de segurança jurídica, seria interessante que o relator definisse uma tese: o STF entendeu que é constitucional o rompimento do teto estabelecido na LRF, deferível a todas as unidades da federação, em um momento específico de pandemia. Propôs, então, que a corte votasse pelo referendo da liminar para, depois, extinguir a ação por perda superveniente do objeto.

Mais uma vez, o ministro Fachin chamou a atenção para a
sugestão. “Agora, para evitar os efeitos que são naturais do prejuízo,
está se dando um passo para referendar liminar numa ADI extinta. Tenho
dificuldade do ponto de vista da lógica jurídica quanto a isso”,
destacou. E ficou vencido.

O resultado final do caso foi pelo referendo da medida cautelar e a extinção da ação por perda superveniente do seu objeto. Ficou vencido quanto ao referendo o ministro Marco Aurélio, para quem a liminar dá um “cheque em branco ao chefe do Executivo”. E vencido quanto ao prejuízo o ministro Fachin.

Fonte: ConJur

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