Execução trabalhista pode ter fiança bancária como garantia
O Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a suspensão dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).
Os dispositivos suspensos impõem restrições o à utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.
A decisão foi tomada durante julgamento de procedimento de controle administrativo (PCA nº 0009820-09.2019.2.00.0000) na 6ª Sessão Virtual Extraordinária do CNJ realizada nesta sexta-feira (27/03).
Por onze votos a três, o Plenário Virtual considerou procedente o PCA
proposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço
Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), que havia questionado o Ato
Conjunto nº 1/2019.
A entidade de classe argumentou que a medida é
inválida por usurpar competência privativa da União ao legislar em
matéria processual e também por violar a garantia da independência
funcional do magistrado ao interferir em sua atuação jurisdicional no
que concerne a tema específico.
A relatora do processo,
conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, votou pela improcedência do
pedido e revogação da liminar concedida em 3/2 pelo conselheiro Mário
Guerreiro, enquanto substituto regimental na relatoria do caso.
Na
sessão desta sexta, ele argumentou que a existência de regras que vedam
a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em
sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da
legalidade (artigo 37 da Constituição) e a independência funcional da
magistratura (artigos 2º da Constituição e 40 da lei orgânica da
magistratura).
O conselheiro apontou que a medida produz "consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional".
No voto, frisou que o artigo 882 da CLT remete, no que toca à preferência entre as garantias, ao arigo 835 do CPC. "A redação do parágrafo 2º do artigo 835 do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias", observou. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: ConJur