Compartilhe

Faxineira de farmácia não consegue comprovar insalubridade em grau máximo

A limpeza de farmácia se equipara à de escritório, e portanto tem
grau de insalubridade médio. Com esse entendimento, a 4ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho liberou a Drogaria Mais Econômica de Porto
Alegre (RS) de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma
faxineira.

Na reclamação trabalhista, a faxineira contou que limpava banheiros dos funcionários, dos clientes e todas as dependências da drogaria, inclusive ambulatórios. Contou que percebia o pagamento de insalubridade em grau médio, porém, devido à atividade desempenhada, pleiteou o adicional em grau máximo. 

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o
pedido da faxineira com base em laudo pericial que concluiu que as
atividades exercidas são consideradas insalubres de grau médio, valor já
percebido pela empregada. 

Contudo, o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o recurso, deferiu o aumento do
adicional, com fundamento de que o lixo domiciliar e o lixo urbano,
qualitativamente, se equivalem, porquanto compostos de agentes
patogênicos similares, expondo a saúde do obreiro a agentes nocivos,
cujo recolhimento gera direito ao adicional em grau máximo.

Local público de grande circulação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que a coleta de lixo urbano não se confunde com a de lixo em residências ou escritórios, em razão da quantidade do primeiro e da ausência de previsão do segundo na NR 14 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Ressaltou que a limpeza em estabelecimento comercial (farmácia) se
equipara à de escritórios, atividade que não configura limpeza e coleta
de lixo em locais públicos de grande circulação, e, por isso, a
empregada não faz jus ao grau máximo de insalubridade.

Assim, a
Turma decidiu, por unanimidade, afastar da condenação o pagamento de
diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 20674-36.2014.5.04.0013

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir