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Fazenda pode requerer habilitação de crédito mesmo com execução fiscal sem garantia

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a coexistência da habilitação de crédito no processo falimentar com a execução fiscal sem garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.

Ministro Regina Helena Costa, no STJ

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido do fisco para habilitação de crédito na falência de uma empresa, pois estava pendente execução fiscal em relação à mesma sociedade.

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena
Costa, explicou que a Fazenda Pública conta com ação específica para a
cobrança de seus créditos, a execução fiscal, disciplinada pela Lei
6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal — LEF) e pelas disposições do Código
de Processo Civil, aplicado de forma complementar.

A ministra
citou precedentes do tribunal sobre a utilização simultânea, pelo fisco,
da execução e da habilitação no processo falimentar para a cobrança de
crédito fiscal. Ao mencionar o REsp 185.838, ela destacou que, uma vez
"efetuada a penhora na execução fiscal, não há cogitar de reserva de
numerário no juízo da concordata, o que se constituiria, sem dúvida, em
garantia dúplice".

Regina Helena lembrou que a garantia é entendida como a constrição de bens e direitos, sendo feita, na execução fiscal, por meio de penhora ou indisponibilidade. No entanto, afirmou que "a tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor".

Autonomia
De acordo com a ministra, o juízo de conveniência e oportunidade da
Fazenda Pública se dá quando há a concomitância das vias da execução
fiscal e da falência, pois, sem a decretação da falência, não haveria
alternativa à execução.

Para ela, impedir a coexistência da ação
executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar vai
contra os artigos 187 do Código Tributário Nacional, 5º e 29 da LEF, bem
como os artigos 6º e 7º da Lei 11.101/2005.  "Tal arcabouço legislativo
garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal
falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da
preservação da empresa", destacou.

Segundo a ministra,
entendimento diverso reduz o campo de atuação da Fazenda Pública no
âmbito do processo falimentar, bem como a possibilidade de o ente
público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da falência, por
exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem
efetuados aos credores com direito de preferência.

"Não há se falar, portanto, em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens", afirmou.

Caso concreto
Regina Helena Costa observou que, no caso em análise, a Fazenda Nacional
expressamente afirmou que não formulará pedido de penhora no processo
falimentar, sobrestando os pleitos no âmbito da execução até a conclusão
do primeiro. Dessa forma, a ministra afastou o impedimento verificado
pelo TJ-SP em relação ao pedido de habilitação, pois a execução fiscal
não goza de garantia, tendo sido proposta em 2013, antes da decretação
da falência em 2014.

"Revela-se cabível a coexistência da
habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal
desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de
requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure
no polo passivo da ação falimentar", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.831.186

Fonte: ConJur

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