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Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples

Um gerente de vendas da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR), que recebeu as férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, conforme decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A medida visa a evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.

Decisão é da 5ª Turma do TST

Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.

Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de
férias relativas a todo o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a
remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora
quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não
haveria pagamento triplo da verba.

Pagamento simples
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: ConJur

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