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Fiador pode pedir exoneração se houver prorrogação contratual

A cláusula que impede o fiador de se exonerar não tem eficácia após a
prorrogação do contrato de fiança. Isso porque é inadmissível a
pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a
exoneração de dois fiadores de um contrato entre uma empresa e o Banco
do Brasil.

"Arrepia à legalidade a previsão de um contrato
perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao
contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os
fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem
exonerados desta obrigação", observou.

Segundo o relator, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento
consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que
estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato
principal.

Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve fazer, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.

Segundo Sanseverino, a desobrigação nascida do pedido de exoneração,
tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da
notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.

"Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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