Compartilhe

Foto disponibilizada na internet não afasta direito do autor

O fato de uma fotografia estar acessível na internet, podendo ser encontrada facilmente por mecanismos de buscas, não retira do autor os direitos pela obra, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora do recurso

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar a Academia de Letras de São José dos Campos (SP) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um fotógrafo por utilizar uma imagem sem autorização.

O fotógrafo ajuizou ação após perceber que a academia estava utilizando, sem permissão, uma de suas fotos. O juízo de primeiro grau condenou a academia a inserir o nome do autor junto à foto e a pagar R$ 354 de danos materiais.

A sentença, porém, não reconheceu danos morais o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de que a foto havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet, sem elemento que permitisse identificar a sua autoria.

No recurso
especial, o fotógrafo alegou que a indenização por danos morais era
devida, uma vez que não houve indicação da autoria, e questionou o
entendimento do TJ-SP de que a foto estaria em domínio público.

A
relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei de Direitos
Autorais impede a utilização por terceiros de obra protegida,
independentemente da modalidade de uso, nos termos dos artigos 28 e 29.
Segundo ela, entre os direitos morais do autor está a inserção de seu
nome na obra; na hipótese de violação desse direito, o infrator deve
responder pelo dano causado.

"Os direitos morais do autor previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro consubstanciam reconhecimento ao vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor à sua criação", afirmou a ministra.

Ao justificar o provimento do
recurso, a relatora assinalou que, ao contrário do entendimento do
TJ-SP, "o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em
mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos
direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a
presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais
circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei".

Nancy
Andrighi salientou que o próprio provedor de pesquisa apontado pelo
TJ-SP anuncia, ao exibir as imagens após a busca, que elas podem ter
direitos autorais, sugerindo, inclusive, que se consulte material
explicativo disponibilizado acerca da questão, acessível pelo link
"saiba mais".

"Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia, há de ser reformado o acórdão recorrido" concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir