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Frigorífico não deve ressarcir INSS por benefícios a empregados doentes

Para solicitar de forma coletiva o ressarcimento de benefícios concedidos a empregados com doenças ocupacionais, o INSS deve comprovar que a empresa ré foi negligente em cada um dos casos, não podendo se valer de acusações genéricas.

Ação envolve Frigorífico Agrícola Jandelle

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que por unanimidade negou provimento a apelação que buscava obrigar o Frigorífico Agrícola Jandelle a repor gastos da Previdência Social com 497 funcionários. A decisão foi proferida na última quarta-feira (15/7).

O caso concreto envolve uma das maiores ações regressivas coletivas do Brasil, com um pedido de ressarcimento que totaliza cerca de R$ 3,6 milhões. O processo foi movido em 2015, depois que o Ministério Público do Trabalho apontou irregularidades na empresa, como o ritmo acelerado de trabalho, equipamentos inadequados e exposição de trabalhadores ao frio excessivo, ruído e agentes químicos. 

Com base nisso, o INSS propôs ação
regressiva amparada no artigo 120 da Lei 8.213/91. Segundo a previsão
normativa, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança
e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Em casos como esse, se ficar comprovada a negligência, a empresa deve ressarcir gastos feitos pelo INSS. Ações desse tipo não são incomuns. No entanto, processos regressivos coletivos são raros. O primeiro deles, por exemplo, foi ajuizado em 2012 e teve decisão proferida em 2015. Na ocasião, o INSS obteve uma indenização de mais de R$ 1 milhão junto ao frigorífico Doux Frangosul. 

No julgado envolvendo o Frigorífico Agrícola Jandelle, no entanto, o
desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior entendeu que a petição
inicial é inepta, faltando-lhe apontar com precisão os fatos e
fundamentos jurídicos de seu pedido. 

"Se faz necessário
individualizar a situação de cada benefício concedido, para que, após,
se conclua pelo ressarcimento ou não da despesa, não se podendo fazer
ressarcimento de forma genérica", afirma o magistrado. 

Com isso, o
Tribunal Regional Federal manteve entendimento da juíza Georgia
Zimmermann Sperb, que em primeiro grau também negou a reposição de
gastos ao INSS. A decisão da magistrada foi seguida integralmente pelo
TRF-4. 

Para Sperb, "não restou demonstrado de forma
individualizada de que maneira as doenças que motivaram as concessões de
benefícios foram ocasionadas pela atuação negligente da ré, sendo
cabível, em tese, a afirmação de que as moléstias poderiam ser aquelas
decorrentes de riscos ordinários". 

Ela também argumentou que "a demanda como tal se apresenta, agrupando os benefícios por capítulos de doenças, sem especificar a conduta negligente da empresa e o nexo de causalidade entre esta e a moléstia do segurado, dificulta sobremaneira, a ampla defesa e o contraditório, já que, em cada caso e para cada segurado, é possível que se verifiquem excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima". 

5016349-65.2015.4.04.7001

Fonte: ConJur

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