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Funcionário não tem direito a indenização por usar uniforme com logomarcas

O funcionário de supermercado que usa uniforme com logomarcas de produtos vendidos pelo estabelecimento não tem direito a receber uma indenização por isso, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em um recurso de revista relativo a uma ação impetrada por um ex-funcionário do Bom Preço Bahia Supermercados.

O ministro Alexandre Ramos considerou descabido o pedido do trabalhador

O trabalhador entrou com um pedido de indenização por danos morais
com a alegação de que durante oito anos teve de trabalhar usando
camisetas que estampavam marcas de empresas parceiras do supermercado e
que, para ele, isso se caracterizava como uso indevido de sua imagem, já
que essa prática não estava prevista no contrato de trabalho. Na
petição, o ex-funcionário do estabelecimento disse que se sentia um "outdoor ambulante".  

O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) denegou o pedido de
indenização com a alegação de que as tais camisetas nada mais eram do
que seu uniforme de trabalho e que não ficou caracterizada a utilização
indevida de sua imagem.

O trabalhador, então, apresentou recurso
de revista ao TST, mas não teve melhor sorte. Além de endossar as
alegações do tribunal de segunda instância, a corte superior entendeu
que só seria o caso de uma indenização por danos morais se o
ex-funcionário tivesse sido exposto a situação vexatória ou se tivesse
notoriedade suficiente para que a exploração de sua imagem gerasse um
ganho financeiro expressivo para seu empregador.

"Ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa, inclusive ao uso do uniforme. Ao promover os produtos comercializados pelo empregador, com a finalidade de vendê-los, o empregado já está sendo remunerado pelo salário recebido", afirmou o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: ConJur

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