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Ganho de stock option não configura remuneração do empregado

A vantagem obtida pelos empregados com o exercício da Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans) não constitui remuneração, mas ganho eventual. Por isso, estes valores devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa e das contribuições devidas a terceiros.

Em face do entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a extinção de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra um provedor de acesso a internet de Curitiba. A dívida fiscal havia sido calculada em cima dos ganhos decorrentes de um Plano de Opção de Compra de Ações instituído pela companhia em benefício dos seus empregados.

O relator do processo na corte, juiz federal convocado Alexandre
Rossato da Silva Ávila, disse que não se pode atribuir às vantagens
auferidas pelos empregados, no momento do exercício da Opção de Compra
de Ações, a natureza salarial ou remuneratória habitual para efeito
de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Para Rossato, não se trata de importância pecuniária paga usualmente pelo empregador, mas de ganho eventual que pode vir a ser auferido, completamente desvinculado do salário, destinado a premiar os empregados.

"A própria natureza volátil das ações é que confere identidade jurídica de ganho eventual, representado pela diferença entre o valor pago pelo empregado e o valor de mercado na data da opção, ganho este que é excluído, pela própria lei, do salário de contribuição e, por consequência, não integrante da remuneração", explicou no voto.

Fonte: Conjur

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