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Garantia dada sem autorização durante união estável é parcialmente nula, diz STJ

A garantia fiduciária prestada por devedor convivente em união estável sem a outorga uxória a autorização do companheiro é parcialmente nula, devendo ser resguardada a parcela correspondente à meação do bem.

Imóvel foi dado como garantia em negociação sem autorização da companheira

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de empresa que recebeu um imóvel como garantia e tentava evitar a nulidade da consolidação. Quando o imóvel for vendido, parte da renda terá de ser destinada à companheira.

No caso, a união estável estava registrada em cartório e era de conhecimento da empresa quando o negócio foi celebrado. Ainda assim, ela não exigiu a autorização. Já a companheira sabia da negociação, mas não anuiu efetivamente com o negócio.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, se a companheira não foi
expressamente informada e não autorizou o negócio envolvendo o imóvel em
que residia com o devedor, a garantia deve ser parcialmente nula,
válida apenas a parte referente ao companheiro.

Isso porque, ainda que soubesse dos contornos do negócio, a companheira não participou de sua formalização, o que incluiu justamente a escritura onde se fez a alienação fiduciária.

Exigência de autorização
Abriu divergência no caso o ministro Marco Aurélio Bellizze, que
destacou que o negócio foi firmado entre as partes em 2 de janeiro de
2001, ainda sob a égide do Código Civil 1916, que não exigia a
autorização de convivente em união estável.

Assim, ainda que a
empresa soubesse da situação civil, não houve má-fé, o que afasta a
nulidade. Na época da contratação, possuía o respaldo da jurisprudência
dominante.

“Nesse contexto, a não-exigência de autorização não pode ser entendida como negligência da parte contratante. A companheira tinha conhecimento dos contornos do negócio, ainda que formalmente não tenha dado a autorização. Sendo válida a garantia dada, não se pode preservar sequer a meação da companheira”, afirmou.

Pós-Constituição de 88
“Esse processo é singular”, rebateu a ministra Nancy Andrighi. Explicou
que é inequívoco que a empresa sabia da existência da companheira. E que
em janeiro de 2001, antes do Código Civil de 2002, união estável já há
muito havia sido equiparada a entidade familiar: primeiro pela
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226; depois pela Lei
9.278/1996, que o regulamenta.

O entendimento foi acompanhado
pelos demais ministros da 3ª Turma. “Já havia um regime jurídico que foi
se consolidando com o Código Civil de 2002 e a jurisprudência do STJ”,
apontou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O julgamento foi
encerrado na sessão desta terça-feira (16/6), com voto-vista do ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhando a relatora. “À época já estava
em vigor a Lei da União Estável. Aí já seria necessária a cautela a
respeito”, concordou o ministro Moura Ribeiro, último a votar.

A
divergência foi mantida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. “Penso
que, do jeito que ficou, todos sabiam de tudo, inclusive a companheira.
Parece que ela está levando vantagem sobre a outra parte”, concluiu.

REsp 1.663.440

Fonte: ConJur

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