Compartilhe

Gerente de contas de banco é considerado cargo de confiança

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os gerentes
de pessoa física do Banco Bradesco exercem cargo de confiança e, por
isso, não têm direito à jornada de seis horas dos bancários. Na decisão,
o colegiado indeferiu o pedido do Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS) de pagamento de
duas horas extras diárias aos empregados que exercem esse cargo.

Ao
ajuizar a reclamação trabalhista coletiva, o sindicato pretendia que a
Justiça do Trabalho reconhecesse que as atribuições do cargo não exigem
grau de confiança que justifique seu enquadramento na exceção de jornada
de trabalho prevista na CLT (artigo 224, parágrafo 2º). Pedia, assim, o
pagamento da sétima e da oitava hora diária como extra

O pedido
foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as horas extras, com base
nos depoimentos colhidos no processo. O preposto do banco afirmou que
apenas o gerente-geral responde pela agência e tem o poder de admitir e
demitir pessoal. Segundo a testemunha do sindicato, o gerente de contas
pessoa física está subordinado ao gerente-geral, não tem subordinados
nem senha do alarme e de abertura do cofre e não pode assinar cheque
administrativo.

Assim, o TRT concluiu que esses gerentes desempenham tarefas típicas de bancário no atendimento a clientes, sem autonomia em decisões que os diferenciasse na estrutura organizacional do Bradesco.

Complexidade e responsabilidade
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do
Bradesco, explicou que as premissas necessárias à caracterização do
cargo de confiança bancária foram expressamente registradas pelo TRT e
permitem concluir em sentindo contrário ao entendimento adotado por
aquele tribunal. Entre outros pontos, ela observou que os gerentes de
contas de pessoa física integram o comitê de crédito da agência,
autorizam a liberação de operações de crédito de valores entre R$ 10 mil
e R$ 30 mil, recebem gratificação de função, têm subordinados (caixas,
escriturários e atendentes), fazem visitas aos clientes, liberam cheques
e concedem empréstimos.

Para a relatora, essas informações
evidenciam que eles se diferenciam dos demais empregados do banco, em
razão do grau de complexidade e de responsabilidade de suas atribuições,
além de receberem gratificação superior a 1/3 do salário. Diante desse
contexto, concluiu que eles exercem a função de confiança prevista no
parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que estabelece a jornada de oito
horas.

A decisão foi unânime. Após a publicação, o sindicato interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Conjur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir