Gestante com contrato temporário não tem direito a estabilidade
Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão, da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.
A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária.
Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que
manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a
garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a
modalidade contratual.
Segundo o TRT, a empregada que se descubra
gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do
temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa
implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”,
registrou.
Efeito vinculante
A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC 5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974. Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 722-05.2016.5.23.0003
Fonte: ConJur