Compartilhe

Gratuidade de certidões não é irrestrita nem absoluta, decide STF

A Constituição garante a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, inclusive para aquelas emitidas pelo Judiciário. No entanto, esta gratuidade não é irrestrita nem absoluta: está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é necessária para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Para ministro Toffoli, situação de "interesse pessoal” deve ser presumida

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente ação que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Tabela IV da Lei 9.289/1996, que definia custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus para todo e qualquer caso.

A decisão se coloca no meio termo entre o que pedia a Ordem dos Advogados do Brasil, autora da ação, e o que defende a presidência da República, parte interessada. Pelo voto do ministro relator, Dias Toffoli, a Tabela IV deve passar por uma compatibilização com o texto constitucional.

Isso porque ela é genérica ao se referir à expedição de “certidões em
geral”. Ou seja, não faz ressalva à gratuidade das certidões para a
defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal,
fatores que, constitucionalmente, afastam sua cobrança. Assim, deve-se
afastar sua incidência quando algum desses pré-requisitos for
identificado. 

O voto do ministro Dias Toffoli ainda define que a
situação de “esclarecimento de situação de interesse pessoal” deve ser
presumida, pois exigir sua expressa demonstração significaria
burocratizar demais essa garantia constitucional. Já quando o pedido
tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, aí sim, mostra-se
imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento.

“Não há dúvida de que essas situações hão de ser perquiridas no caso concreto, cabendo aos interessados, ao postular a certidão, expressar a finalidade do requerimento, não obstando a garantia particular da gratuidade da certidão a cobrança por sua emissão em outras situações não abrangidas pela regra constitucional”, conclui o relator.

Decisões administrativas
Ao defender a constitucionalidade da cobrança, a presidência da República apontou que a Constituição limita o alcance do dispositivo às atividades tipicamente administrativas do Estado, excluindo assim o Poder Judiciário, ao menos em seus atos estritamente jurisdicionais.

“A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. O dispositivo constitucional em exame abriga o direito de obter gratuitamente certidões em repartições públicas, em sentido amplo”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir