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Grupo que comprou ações da Usiminas não é obrigado a fazer OPA, diz STJ

Por três votos a dois, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Grupo Ternium que assumiu parte das ações da Usiminas não é obrigado a fazer uma oferta pública de aquisição (OPA) para comprar as ações dos minoritários após mudanças no grupo de controle da companhia.

STJ decidiu que o grupo que assumiu a Usiminas não precisa fazer oferta pública para adquirir ações de grupo minoritário

O Grupo Ternium comprou a participação da Votorantim e da Camargo Correa e ingressou no bloco de controle da Usiminas, mas não tem maioria e nem controla a empresa inteira.

A discussão girou em torno do direito de os acionistas minoritários venderem suas ações quando ocorre alienação de controle da empresa por 80%, no mínimo, de seu valor. A possibilidade está prevista no Artigo 254-A da Lei das Sociedades Anônimas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia decidido que o dispositivo não poderia ser aplicado no caso da Ternium, já que a empresa não dispõe de maioria no bloco de controle da Usiminas.

Segundo o advogado Marcelo Ribeiro, que representou a Ternium junto com o advogado Marcio Guimarães e o escritório Mattos Filho, o caso era aguardado pelo mercado por conta do número de operações parecidas e também por ser a primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifesta sobre a questão.

Os ministros analisaram o recurso apresentado pelo grupo de investidores minoritários da Usiminas entre eles a Companhia Siderúrgica Nacional, que sustentava que a lei não permite que seja imposto ao acionista minoritário um novo controlador, com o qual ele não mantém relação de confiança estabelecida.

O grupo pedia que a Ternium fosse obrigada, portanto, a fazer oferta pública para aquisição de suas ações. Além da decisão negativa do TJ-SP, o caso já havia sido discutido na Comissão de Valores Imobiliários, que também negou a necessidade de realização de uma OPA.

O voto condutor foi do ministro Villas Bôas Cueva, que foi acompanhado pelos ministros Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Ficaram vencidos os ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. Moura Ribeiro, relator do caso, entendia que a compra das ações da Votorantim e Camargo Corrêa configurava "alienação de controle", o que obrigaria a Ternium a fazer oferta pública para aquisição de ações dos minoritários.

Alienação de controle
O cerne da controvérsia, explicitado no voto do ministro Cueva, foi decidir se a venda das ações consistiu ou não em alienação de controle. Se o controle da companhia muda de mãos, os acionistas minoritários têm o direito de vender suas ações por um preço justo, na mesma ocasião da transferência do controle acionário da empresa.

Segundo Cueva, uma vez que a Lei das S.A. abarca o conceito de "controle compartilhado" (artigos 116 e 118), não é possível considerar que houve alienação do controle da empresa se não houver a transferência de mais da metade do capital dentro do conjunto de controladores.

No caso analisado, a venda das ações da Votorantim e Camargo Corrêa para a Ternium atingiu 43,77% dos papéis da empresa. Assim, o novo acionista não assumiu posição de preponderância no grupo, apontou o ministro, condição essencial para caracterizar a transferência do controle acionário. Essa preponderância continuou sendo da Nippon, que detém 46,12% das ações.

Por fim, quando foram feitas as mudanças societárias, a Nippon e a Ternium combinaram que as decisões relevantes sobre assuntos estratégicos da gestão da Usiminas dependeriam da aprovação de 90% das ações vinculadas nesse acordo. Dessa forma, até a indicação do diretor presidente da Usiminas dependeria de consenso entre a Nippon e a Ternium.

Por isso, o ministro entendeu que não houve alienação de controle: o novo acionista não adquiriu a maioria das ações da empresa; não assumiu posição de preponderância; e ainda se submete a acordo que deixa clara a situação de paridade entre os dois maiores acionistas.

Fonte: ConJur

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