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ICMS incide sobre importação feita por quem não é comerciante

É constitucional a a cobrança de Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

Consumidor importou veículo para uso próprio, mas teve de pagar ICMS

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, em decisão, por maioria de votos, no recurso extraordinário 1.221.330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), na sessão virtual encerrada em 15/6.

Carro importado
No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança
contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da
cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo
Mercedes-Benz G 350. Em primeira instância, a incidência do tributo foi
mantida. De acordo com a sentença, a Emenda Constitucional (EC) 33/2001,
ao alterar a regra constitucional sobre a matéria (artigo 155,
parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), permitiu a incidência do ICMS
sobre a importação de veículo automotor realizada por pessoa física para
uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual.

Em grau de apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) isentou o consumidor do pagamento do ICMS. Segundo a decisão, a lei estadual que introduziu a cobrança do imposto é anterior à Lei Complementar federal 114/2002, que alterou a legislação federal sobre o ICMS (Lei Kandir LC 87/1996) para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais.

Compatibilidade
No recurso ao STF, a Fazenda estadual argumentava que a lei estadual foi
editada conforme o artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal,
que prevê que os estados podem exercer a sua competência legislativa
plena, caso não exista lei federal sobre normas gerais em matéria de
direito tributário. Afirmou, ainda, que a lei estadual é compatível com a
norma constitucional e com a Lei Kandir, que estabelece a incidência do
ICMS sobre todos os bens importados, independentemente da finalidade e
do importador.

Por maioria, o STF deu provimento ao RE, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

RE 1.221.330

Fonte: ConJur

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