Compartilhe

Imagem de torcida em propaganda não gera indenização a torcedor, diz STJ

Se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há ofensa a este bem personalíssimo se não configurada a projeção, a identificação e individualização da pessoa nela representada.

Torcedores do Internacional durante partida no Estádio Beira-Rio, em Porto Alegre

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de um torcedor do Internacional que teve sua imagem capturada e veiculada, sem sua autorização, em comerciais da Toyota. Ele foi filmado no meio da torcida durante uma partida de futebol.

A indenização foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que ele não apresentou prova do dano sofrido. Ao STJ, alegou violação de sua privacidade, sendo caso que prescinde de prova de dano.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, em regra, a
utilização da imagem de uma pessoa deve ter autorização expressa, mas
que o consentimento pode ser presumido, a depender das circunstâncias:
em caso de multidão, por exemplo. Trata-se de situação que deve ser
analisada com cautela e interpretada de forma restrita e excepcional.

De
um lado, o uso da imagem da torcida, em que aparecem vários
integrantes, associado à partida de futebol, é ato esperado pelos
torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento. Por outro, quem
comparece a partida de futebol não tem expectativa de que sua imagem
seja explorada comercialmente, destacou a relatora.

“Embora não
seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor presente no
estádio para ver a partida de futebol, tenha tacitamente autorizado a
recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não
há falar em dano moral, porque o cenário delineado nos autos revela que
as filmagens não destacaram sua imagem, senão inserida no contexto de
uma torcida, juntamente com outros vários torcedores”, concluiu a
ministra.

REsp 1.772.593

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir