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Importadora que revende sementes com isenção não tem direito a créditos de ICMS

A regra de creditamento prevista no parágrafo 6º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) é destinada ao contribuinte que adquire produtos agropecuários isentos, e não a quem promove as saídas isentas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma agropecuária.

Importadora que revende sementes com isenção não tem direito a créditos de ICMS

A empresa, que importa sementes da Europa e as revende no mercado interno com isenção, impetrou mandado de segurança buscando o creditamento do ICMS pago na importação, a ser descontado no momento da venda de produtos de outra espécie. Sustentou que a Lei Kandir "traz expressamente o direito do contribuinte em creditar-se nas operações isentas ou não tributadas de produtos agropecuários, sem fazer absolutamente quaisquer restrições ao uso de tais créditos".

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A empresa
recorreu ao STJ. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso na 1ª
Turma, afirmou que a conclusão das instâncias ordinárias foi correta.
Ele observou que a regra geral do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
Kandir veda o aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da
mercadoria quando a saída correspondente for isenta.

A exceção feita no parágrafo 6º, inciso I, da Lei Kandir, que permite a manutenção dos créditos nas operações com produtos agropecuários, não se aplica ao caso da recorrente, declarou o ministro.

Fase posterior
Segundo o relator, a regra excepcional "não é destinada àquele que
realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao
contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do
imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada".

De acordo com Gurgel de Faria, somente quem adquire a mercadoria isenta e tem a saída tributada pode aproveitar os créditos de ICMS gerados nas operações anteriores à compra com isenção, como previsto no parágrafo 6º, inciso I, para os produtos agropecuários regra que não atinge a recorrente, pois só é aplicada na fase posterior, da qual ela já não participa.

Gurgel de Faria apontou que há um precedente da 2ª
Turma em sentido oposto, mas defendeu o entendimento de que a
compensação só é possível no momento posterior à operação isenta.

Para o ministro, a Fazenda Pública tem razão ao afirmar que a Lei Kandir não confere o crédito a quem promove as saídas isentas, mas, sim, a quem adquire os produtos agropecuários isentos. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: ConJur

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