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Inclusão pelo réu de bens e dívidas independe do ajuizamento de reconvenção

A inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas a partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção, quer seja porque não há pretensão propriamente dita a ser deduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em contestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui mera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o pleno exercício do contraditório.

STJ reformou sentença em casorelativo à separação de bens em união estável

Dessa forma, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou decisão e cassou parcialmente o acórdão e a sentença proferidos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) em um caso relativo à divisão de bens por separação de um casal que vivia sob união estável. O homem pedia que a ex-mulher fosse obrigada a pagar parte das dívidas obtidas enquanto estavam juntos.

Ao ingressar com o agravo, a defesa do homem sustentou que houve violação ao artigo 343 do Código de Processo Civil, que possibilita a apresentação de reconvenção e pedido contraposto na própria contestação, bem como dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de conversão de pedido contraposto em reconvenção, em atenção à instrumentalidade das formas.

Em junho de 2021, o ministro havia negado o recurso especial valendo-se do que está previsto na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ao analisar o novo pedido, Buzzi considerou que a tese de nulidade de partilha pela ausência da participação de terceiros não resulta em desobediência à Súmula 7.

"A jurisprudência deste STJ considera desnecessário o ajuizamento de reconvenção, pela parte demandada, para pedir a inclusão de bens/dívidas na partilha requerida pelo autor", destacou o ministro.

"Assim, devem ser parcialmente cassados o acórdão e a sentença apenas em relação ao pedido contraposto, para determinar o retorno à origem, a fim de que seja apreciado o pedido de inclusão das dívidas na partilha, como entender-se de direito", concluiu Buzzi.

O agravo foi sustentado pelos advogados Walter Rodrigues, Eloberg Bezerra de Andrade e Jaderson Bezerra de Andrade, do escritório Andrade & Rodrigues.

Fonte: ConJur

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