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Indenização por desapropriação deve considerar cobertura vegetal

A indenização por desapropriação deve considerar também a cobertura vegetal localizada em área de proteção permanente. O entendimento, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 248.052, foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ministro Gilmar Mendes determinou que o TJ-SP faça um novo cálculo, considerando a cobertura vegetal de área de preservação

Com isso, o processo deverá retornar à corte estadual para que esta refaça o cálculo incluindo, além das benfeitorias e da terra nua, os valores econômicos de produtos florestais como madeira, lenha e palmito. O caso analisado envolve a desapropriação promovida pelo governo estadual para a instalação da Estação Ecológica Juréia-Itatins.

Inicialmente, o TJ-SP reformou sentença de primeira instância que havia excluído do valor da desapropriação a área de cobertura vegetal. Contra essa decisão foi interposto recurso extraordinário, mas a 2ª Turma do STF manteve a determinação de que o cálculo da indenização considerasse, além das benfeitorias e da terra nua, os valores econômicos dos produtos florestais, como madeira, lenha e palmito.

O governo estadual ajuizou ação rescisória alegando que o valor adotado na perícia seria discrepante do atribuído ao hectare nos municípios de Registro e Iguape e que teria havido omissão quanto à capacidade de exploração econômica do imóvel, pois não teria sido levado em consideração o fato de que a parte situada em faixa montanhosa, mesmo a que não era de preservação, seria inexplorável.

O TJ-SP determinou a elaboração de nova perícia, dessa vez excluindo a cobertura vegetal das áreas de preservação permanente. Na reclamação ajuizada no STF, os ex-proprietários afirmam que a decisão do Tribunal de Justiça paulista na ação rescisória teria sido “verdadeira revisora da decisão proferida pelo STF”.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que o acórdão do TJ-SP, ao determinar a exclusão da cobertura florística e arbórea em áreas de preservação permanente do cálculo da indenização contrariou a decisão do STF no RE 248.052. O ministro cassou a decisão do TJ-SP nesse ponto e determinou que seja proferida nova decisão observando o que foi anteriormente decidido pela 2ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Conjur

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