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Inexistência de doença ocupacional pode ser definida sem vistoria no local

Mesmo que não seja feita vistoria no local de trabalho, a Justiça pode decidir que inexiste doença ocupacional desde que as demais provas produzidas sejam suficientes para que se conclua pela inexistência de nexo causal com a enfermidade.

O operador de caldeira afirmava que havia sido sido impedido de produzir prova

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do
Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR).

O reclamante queria demonstrar em juízo que seus problemas de coluna eram resultado de seus 12 anos de trabalho na empresa. Em seu recurso, argumentou, assim, ter havido cerceamento de defesa. Mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento do ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica
O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a
cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse
reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em
reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão
do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho.
O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de
Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames
complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do
trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos,
estressantes e outros.

No entanto, o juízo de primeiro grau
considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de
trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo
eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a
sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR),
não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de
concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira,
exercida por 12 anos na empresa. 

O relator do recurso na 4ª Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica tem por objetivo aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável. 

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: ConJur

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