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Injúria racial acidentalmente ouvida por vítima não gera crime, diz STJ

O crime de injúria previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém. Não há dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do teor da conversa.

Ofensa racial foi feita em telefonema que foi acidentalmente ouvido pela vítima

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão de segundo grau e manter a absolvição de uma mulher que proferiu ofensas raciais sobre seu superior em ligação telefônica com uma colega de trabalho.

Subordinada a ele, a ré ofendeu a vítima ao saber que ele não abonara uma falta. Neste momento, o superior retirou o telefone do gancho para fazer uma ligação e ouviu os insultos. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a alegação da defesa de que o conhecimento acidental das ofensas seria suficiente para a configuração do crime.

Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que o
recurso especial procurou analisar “o mérito de uma absolvição, não
aspectos técnicos relativos à denúncia”. A absolvição foi decretada em
vista do momento da consumação do delito de injúria e da ausência de
previsibilidade quanto ao resultado.

 “O tipo penal em questão
exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de
menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva. No caso concreto, o
Tribunal considerou a ausência de dolo específico, em razão de não ser
previsível que a vítima tomasse ciência daquelas palavras. Trata-se de
contexto fático do qual não se pode afastar, sob pena de incidir no
incabível reexame de provas”, apontou.

A absolvição por injúria racional não significa impunidade, no entanto. “Neste momento, é importante relembrar o princípio da fragmentariedade para assentar que, embora a ação descrita na inicial deva ser duramente reprovada, a solução jurídica da demanda não atrai necessariamente a tutela penal. Outros ramos do direito podem ser instados a solucionar o presente conflito, inclusive com mais eficácia”, disse o relator.

Fonte: ConJur

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