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ISS pode ser estendido a atividades inerentes a serviços especificados em lei

A cobrança do Imposto sobre Serviços pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei, sem ficar restrita aos itens listados na Lei Complementar (LC) 116/2003. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento, na última sessão virtual do primeiro semestre, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 296), interposto pelo Banco Sudameris Brasil.

Ministra Rosa Weber foi relatora do recurso

Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, ficou decidido que a lista de serviços sujeitos à tributação do ISS a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição é taxativa. Porém, é cabível a incidência do tributo sobre serviços congêneres àqueles elencados em lei, em razão da interpretação extensiva.

Congêneres
Segundo a relatora, a jurisprudência do STF se orienta, "de longa data",
pela taxatividade da lista. "Entretanto, embora a lei complementar não
tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira,
a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades
econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica
tributável", assinalou.

Assim, a tributação pode recair
extensivamente sobre serviços congêneres. "A incidência do imposto não
depende da denominação dada ao serviço prestado, pois os efeitos
jurídicos de um fenômeno dependem daquilo que ele é realmente, e não do
nome a ele atribuído pelas partes", salientou a ministra.

Rosa observou que as próprias listas de serviços descritas na LC 116/2003 e no Decreto-lei (DL) 406/1968 por diversas vezes utilizam a fórmula "e congêneres" ou expressões como "de qualquer natureza", "de qualquer espécie" e "entre outros". Em sua avaliação, não há obstáculo constitucional a essa técnica legislativa, e eventuais "excessos interpretativos" do Fisco ou do contribuinte poderão ser solucionados pelo Poder Judiciário.

Serviços bancários
O processo julgado foi o RE 784.439, interposto pelo Sudameris para
questionar a incidência de tributação do ISS sobre serviços bancários
intitulados "rendas de outros serviços" e "recuperação de encargos e
despesas".

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) considerou
esses serviços enquadráveis nos itens 95 e 96 da lista anexa ao DL
406/1968, na redação dada pela Lei Complementar (LC) 56/1987. Por
maioria, no entanto, o recurso foi desprovido.

Segundo a ministra, a verificação do enquadramento dos serviços citados no processo não na lista de serviços tributáveis prevista em lei demandaria nova análise de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Acompanharam integralmente a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência
O ministro Gilmar Mendes divergiu na fixação da tese, por entender que,
se o rol de serviços a serem tributados pelo ISS é taxativo, a
possibilidade de admitir a interpretação extensiva o tornaria
exemplificativo. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio divergiu
integralmente e votou pelo provimento total ao recurso, de forma a não
aceitar interpretação extensiva para além do que está elencado na lei.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É taxativa a lista
de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o artigo 156, III, da
Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo
sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da
interpretação extensiva". Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 784.439

Fonte: ConJur

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