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Juiz federal suspende exigibilidade de IOF em operações de câmbio simultâneas

O juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina (PR), suspendeu a exigibilidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de câmbio simultâneas de uma empresa do setor alimentício em recuperação judicial, determinando a devolução dos pré-pagamentos de exportação (PPE).

Venda de moeda estrangeira ocorreu em razão de um contrato de PPE

No caso, a venda de moeda estrangeira ocorreu em razão de um contrato de PPE por meio do qual a empresa recebeu antecipadamente o valor de venda de mercadorias que seriam entregues em um momento posterior, mas que não foram.

Ainda assim, a conversão do PPE em investimento estrangeiro direto ocorreu mediante operações simultâneas de câmbio.

Na decisão, o juiz destacou que essas operações simultâneas de câmbio estão sujeitas a IOF com alíquota 0%, nos termos do Decreto 6.306/2007.

Nesse sentido, segundo Santos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em situação muito similar à presente, também concluiu pela conversão de PPE em investimento estrangeiro direto.

"O tribunal acolheu os embargos de declaração interpostos pela parte impetrante naqueles autos nos seguintes termos: 'Há, de fato, erro material na ementa do acórdão, devendo ler-se 'artigo 15-B' onde se lê 'artigo 16-B'. Impõe-se, pois, acolher os embargos de declaração da impetrante para corrigir o erro material mencionado'", pontuou.

Assim, ele concluiu que o precedente permite concluir pela verossimilhança do direito alegado (fumaça do bom direito) e que a empresa, que passa por sensíveis dificuldades financeiras, estando ainda corre o risco de ver frustrada a execução do plano de recuperação, porque a regularização dos débitos é um dos quesitos.

O advogado Guilherme Peloso Araújo, sócio do Carvalho Borges Araújo, atuou no caso.

Fonte: ConJur

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