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Juros regidos por índice da poupança não se aplicam se Fazenda é credora, diz STJ

A regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, que prevê correção dos valores de condenação contra a Fazenda Pública pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não é aplicável quando o ente público é o credor da obrigação.

Caso trata de cidadão condenado a indenizar por acidente com veículo dos bombeiros

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo estado de Minas Gerais e determinou que a condenação de um particular a ressarcir o poder público seja corrigida pela taxa Selic.

O cidadão foi condenado ao ressarcimento dos danos ao erário por causar acidente de trânsito envolvendo veículo do Corpo de Bombeiros mineiro. Na sentença, as instâncias ordinárias aplicaram o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 para corrigir o valor de R$ 63,6 mil, a incidir desde a data do evento danoso.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença por entender que os juros moratórios incidentes sobre a condenação em favor da Fazenda Pública também estão sujeitos à regra, em razão do princípio da simetria.

Relator no STJ, o ministro Benedito Gonçalves observou, no entanto, que o teor do artigo 1º-F estabelece que tais critérios de correção monetária e de juros de mora são aplicáveis única e especificamente às condenações impostas à Fazenda Pública.

Considerando que o caso dos autos diz respeito à condenação por responsabilidade extracontratual em favor do Estado, entendeu que os juros de mora devem ser regidos pela regra geral prevista no artigo 406 do Código Civil o qual, segundo a jurisprudência do STJ, significa a aplicação da taxa Selic.

Constitucionalidade
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 foi alvo de controle de constitucionalidade em duas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal.

No Recurso Extraordinário 870.947, a corte fixou tese de repercussão geral no sentido de que a norma é inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

No entanto, no mesmo caso decidiu que a regra permanece válida para condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, como é o caso julgado pelo STJ. O entendimento foi reafirmado depois na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348.

Fonte: ConJur

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