Compartilhe

Justiça do Trabalho deve julgar casos de transporte de carga irregular

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma ação relativa a motoristas de caminhão que transportam cargas de cana-de-açúcar superiores ao máximo permitido pela lei de trânsito é de competência da Justiça do Trabalho. O colegiado concluiu que o processo trata do ambiente de trabalho dos motoristas, com descumprimento de normas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores.

Transporte de carga além da permitida
diz respeito ao ambiente de trabalho

A decisão foi provocada por ação civil pública do Ministério Público do Trabalho que pedia que os motoristas das empresas paulistas Pioneiros Bioenergia S.A. e Usina Santa Adélia S.A. fossem impedidos de trafegar carregando carga que exceda o limite de tolerância previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

Em alguns casos, segundo o MPT, motoristas transportam cargas 86% acima da tonelagem máxima permitida. O excesso de peso aumenta o risco de acidentes por diversas causas, entre elas a limitação da mobilidade do veículo e o desgaste acentuado de freios e pneus.

No exame do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) entendeu que o tema não era da competência da Justiça do Trabalho, pois o conflito giraria em torno do cumprimento de normas de trânsito e nenhuma matéria trabalhista ou relacionada a trabalhadores teria sido apresentada.

Além disso, a corte regional registrou que a petição inicial buscava o nexo entre o trabalho e o descumprimento da legislação de trânsito "por mera presunção acerca da possibilidade de agravamento das condições laborais", porque acidentes de trânsito no transporte de carga seriam muito comuns e haveria posicionamento da Justiça do Trabalho de que a atividade é de risco.

Meio ambiente de trabalho
No entanto, para o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, o desatendimento das normas que regulam o limite de cargas, embora representem, de início, violação das regras do Código de Trânsito Brasileiro, representa também, "de modo direto, risco mais acentuado de acidentes para aquele que se encontra na direção". Segundo ele, a matéria em discussão é, sim, da competência da Justiça do Trabalho por envolver questão referente ao meio ambiente de trabalho dos motoristas.

O ministro ressaltou que "pensar que o tema só interessa ao poder público para fins de aplicação de sanções de trânsito é negar que, para o motorista, o meio ambiente do trabalho resulta das circunstâncias em torno das quais o seu trabalho é realizado". Isso incluiria condições de manutenção do veículo, limites à jornada de trabalho, concessão de intervalos e proibição de utilização de substâncias psicoativas, entre outras circunstâncias, "todas elas componentes da higiene, saúde e segurança do trabalho".

Risco acentuado
O ministro apresentou informações de empresas e portais relacionados ao tema, mostrando como o excesso de carga dos caminhões aumenta as chances de acidentes, inclusive fatais. Uma das empresas, especializada em softwares para gestão de transporte rodoviário, sustentou que, conforme o Atlas da Acidentalidade no Transporte Brasileiro, "cerca de 43% dos acidentes que ocorreram nas principais estradas do Brasil envolvendo caminhões tiveram como principal causa o excesso de peso transportado por eles". Esse atlas, segundo o relator, foi desenvolvido pelo Programa Volvo de Segurança no Trânsito (PVST), em parceria com a Polícia Rodoviária Federal, para mostrar a situação da acidentalidade nas rodovias federais.

A regra limitadora do peso máximo a ser transportado no caminhão, conforme Brandão, embora esteja inserida no Código de Trânsito, "possui interseção com as normas ambientais trabalhistas e integra o sistema de proteção da segurança do trabalho e de preservação à saúde do trabalhador". Por isso, se o acidente viesse a ocorrer, "nenhuma dúvida subsistiria quanto à competência desta Justiça para analisar ações nas quais o empregado buscasse o ressarcimento dos danos eventualmente causados, fossem eles patrimoniais, extrapatrimoniais, estéticos ou mesmo existenciais".

Portanto, segundo ele, não seria razoável que a competência assegurada para o julgamento dos pedidos que envolvem as consequências do acidente seja afastada no caso de ação "em que se pretende assegurar medidas para evitar que o acidente venha a ocorrer". No entender de Cláudio Brandão, a apreciação e o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho, para determinação de cumprimento de obrigações relativas à saúde, à segurança e à proteção dos trabalhadores, inserem-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho.

O colegiado acompanhou o voto do relator e acolheu o recurso do Ministério Público, declarando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, determinando o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região para que prossiga no exame da matéria.

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir