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Justiça do Trabalho não tem competência para julgar contrato de autônomo

É competência da Justiça do Trabalho julgar processos apenas no que se refere ao período regido pela CLT, em casos de contratações que migram posteriormente para outras modalidades.

Justiça do Trabalho não pode julgar contrato de autônomo de cargas, reitera Luiz Fux

Esse foi o entendimento do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, para cassar parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e determinar a competência da Justiça comum para julgar ação relacionada a contrato de autônomo de cargas, regido pela Lei 11.442/2007.

No caso concreto, um motorista foi contratado nos moldes da CLT por uma empresa e posteriormente passou a prestar serviços na modalidade de autônomo de carga. Na decisão questionada, o TRT da 15 Região havia declarado a competência integral da Justiça do Trabalho.

Fux fundamentou o seu voto no entendimento firmado no julgamento da ADC 48, que teve o propósito de firmar o entendimento do STF sobre a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, determinando que quando os requisitos previstos nesta lei são atendidos, a relação entre a empresa e o transportador autônomo deve ser tratada como uma relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício.

O ministro considerou que ficou evidenciada a omissão quanto ao fato de o motorista ter trabalhado na empresa, durante o período de 2005 a 2014, sob regência da CLT. ''À luz da argumentação manejada pelo embargante, evidencia-se a ocorrência de omissão no decisum embargado, o qual deixou de analisar o recorte temporal de período laborado, entre 2005 e 2014, sob regência das Consolidações das Leis do Trabalho, cujo vínculo de emprego restou incontroverso nos autos principais''.

Para a advogada que atuou no caso, Giselli Feitosa, sócia do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, a decisão reforça a coerência das decisões do STF em relação à sua jurisprudência.

Fonte: ConJur

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