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Justiça do Trabalho pode julgar ação de ex-servidora comissionada contra município

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu que a Justiça trabalhista tem competência para julgar ação proposta por servidor público comissionado contratado sob o regime da CLT. Esse entendimento foi estabelecido no julgamento do recurso de uma ex-servidora da cidade catarinense de Braço do Norte.

A ex-servidora, mesmo comissionada, era contratada sob o regime da CLT

A autora do recurso foi diretora do Departamento de Cultura do município de fevereiro de 2013 a 1º de janeiro de 2017, quando foi exonerada. Em seguida, ela buscou a Justiça do Trabalho com a alegação de que não foram feitos os depósitos do FGTS a que tinha direito. A ex-servidora relatou na época que a administração municipal instituiu o regime jurídico único celetista para todos os servidores, indistintamente, inclusive os ocupantes de cargos em comissão.

Na primeira instância, foi determinada a remessa do caso para a
Justiça comum, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC). Segundo o entendimento do TRT, a Justiça do Trabalho é
competente apenas para julgar ações que envolvam entes públicos e
empregados aprovados em concurso e submetidos ao regime celetista. 

Na
análise do recurso de revista da ex-diretora, porém, o relator,
ministro Cláudio Brandão, teve outra visão do caso. Ele explicou que
somente as relações tipicamente jurídico-administrativas entre servidor e
administração pública direta devem ser apreciadas pela Justiça Comum e
que, sendo assim, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as
ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

Segundo o relator, não se trata de análise de relação típica estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da administração pública direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. Com essa decisão, o processo retorna à primeira instância trabalhista para novo julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 201-78.2018.5.12.0041

Fonte: ConJur

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