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Justiça isenta filiados de associação de pagar IRPJ e CSLL sobre Selic

Valores relativos à taxa Selic não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com esse entendimento, o juiz Felipe Graziano da Silva Turini, da 2ª Vara Federal de Piracicaba (SP), concedeu liminar afastando a incidência desses tributos em favor dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes (ANCT).

Magistrado afastou, em caráter de liminar, a incidência dos tributos em favor da empresa

Na decisão, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".

Apesar da modulação de efeitos promovida pelo STF não se aplicar ao caso concreto, o juiz considerou que os tributos têm como base de cálculo o acréscimo patrimonial, "não se incluindo os tributos sobre ela incidentes".

Assim, segundo Turini, considerando a bilateralidade da relação tributária, "se o Estado deve receber seus créditos impontuais com atualização monetária, deve solver seus débitos da mesma forma, com a utilização dos mesmos índices, por questão de reciprocidade".

Fonte: ConJur

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