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Laudo similar só pode ser usado quando comprovada extinção da empresa

O trabalhador que pretende se aposentar com contagem de tempo
especial não pode fazer uso de laudo similar como forma de comprovação
de especialidade se a empresa em que atuou permanece ativa. 

Assim
entendeu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região ao não reconhecer tempo especial a um montador de
Sombrio, município de Santa Catarina. 

“Na hipótese de a empresa encontrar-se ativa, é indevida a utilização de laudo similar quando possível a utilização dos formulários e laudos pertencentes à empresa na qual o segundo laborou os quais melhor representam as condições de trabalho à época da prestação do serviço, bem como eventual exposição a agentes nocivos à saúde”, afirma o juiz federal Fábio Vitório Mattiello, relator do caso.

O laudo similar é o documento elaborado por
empresa com atividade semelhante àquela que o trabalhador atuou. Em
casos assim, a comprovação é feita de forma indireta. 

Conforme a decisão, no entanto, somente “nos casos em que há informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pelo segurado e a empresa na qual este laborou encontra-se encerrada, admite-se a realização de perícia indireta”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

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