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Lei autoriza que exame de DNA seja feito em parentes do suposto pai

DNA de parentes pode oferecer esclarecimento impedido por ausência de pai

Uma lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro nesta segunda-feira (19/4) (Lei 14.138/21) autoriza que exame de pareamento do código genético (DNA), para fins de comprovação de paternidade, seja efetuado entre filho e parente de suposto pai, com preferência pelos parentes de mais próximo grau, caso o possível genitor tenha morrido ou esteja desaparecido.

A lei acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 1º da Lei 8.560/92: "Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório".

Fonte: ConJur

 

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