Lei estadual que permite adiar custas não afeta taxas do STJ
O adiamento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentado por lei estadual, não dispensa a parte do pagamento das despesas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que possuem natureza de taxa federal.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considerar deserto recurso de uma mulher por falta por ausência de comprovação do recolhimento das custas.
No recurso, a mulher alegou era beneficiária de assistência
judiciária e que havia conseguido o diferimento do pagamento das custas
no Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme a Lei estadual
11.608/2003, é possível adiar o pagamento das custas para o final do
processo se comprovada a impossibilidade financeira.
Porém, de
acordo com o ministro Moura Ribeiro, a mera alegação de que é
beneficiária da assistência judiciária não é suficiente, devendo a parte
comprovar que o benefício foi concedido. Além disso, o ministro afirmou
que o adiamento do pagamento das custas pela Justiça estadual não
afasta a necessidade pagar as despesas do recurso ao STJ.
"A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento que o diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentada por lei estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal", afirmou.
Fonte: Conjur