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Lei municipal que proíbe tipos de uniforme é inconstitucional, diz STF

O Poder Legislativo municipal não pode legislar sobre utilização de uniformes no contexto das relações de trabalho, ainda que o faça para promover a dignidade humana. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a lei do Rio de Janeiro que proibia uso de uniformes que exponham o trabalhador.

A ação direta de inconstitucionalidade abordou a Lei 5.605/2009, que proibia postos de gasolina e outros estabelecimentos de serviços, comerciais ou industriais a impor uso de uniformes que coloquem em evidência o corpo das funcionárias e ou funcionários. Dentre os exemplos usados estão: short, maiô, sunga, biquíni, calção de banho ou traje similar.

A questão sobre o uso da vestimenta não chegou a ser abordada no voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, porque configurou usurpação de competência da União: ainda que o diploma promova a dignidade da pessoa humana, ele o faz no contexto específico da relação de trabalho.

Para ministro Barroso, lei feriu competência exclusiva da União

“A invasão da competência legislativa da União resta evidente quando se observa que o objeto da legislação impugnada é a relação jurídico-trabalhista , criando direitos e deveres às partes do contrato de trabalho”, justificou o ministro.

Interpretação expansiva
Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, para quem a lei não é
legislação regulamentadora de direito do trabalho, mas “típica
legislação protetiva dos direitos fundamentais de personalidade dos
trabalhadores, especialmente da vedação ao tratamento desumano ou
degradante e do direito à honra e à imagem”.

Em sua análise, a
regra se insere, portanto, em exercício de competência comum entre todos
os entes federativos: zelar pela guarda da Constituição e dos direitos
fundamentais nela previstos. Por isso, a lei é constitucional, em sua
análise.

“A igualdade e equilíbrio entre os entes federativos, a
Constituição ressalta a necessidade de maximização do exercício destas
competências para que o Estado cumpra seu desiderato de pacificação e
satisfação social. É este novo olhar que se propõe a partir da nova
ordem inaugurada pela Constituição Federal de 1988”, justificou.

Fonte: ConJur

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