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Lei que restringe acesso de deficiente auditivo ao serviço público é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, entendeu que é inconstitucional a exclusão de pessoas com deficiências auditivas passíveis de correção por meio de prótese, aparelho auditivo ou tratamento clínico ou cirúrgico do direito à reserva de vagas no serviço público de Goiás.

Ministra Rosa Weber, do STF

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora,
ministra Rosa Weber, segundo o qual a legislação sobre a proteção e a
integração social das pessoas com deficiência é prevista na Constituição
como de competência concorrente entre a União e os estados (artigo 24,
inciso XIV). A decisão foi tomada no julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Segundo a ministra, a competência plena do estado é permitida apenas na ausência de legislação federal que fixe as normas gerais. No caso dos autos, no tempo da vigência da Lei estadual 14.715/2004, já estava em vigor a Lei Federal 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e estabelece as definições de deficiência. Assim, não caberia à norma estadual fazer concorrência à lei federal.

A relatora assinalou que a lei estadual vai além do previsto no
decreto e estabelece novos limites e definições de forma indevida, com a
imposição de critérios restritivos que fragilizam o princípio
constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana.

Ainda
de acordo com a ministra Rosa Weber, a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada à Constituição
Federal e, portanto, tem hierarquia constitucional.

Foi julgada inconstitucional a expressão "e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico", contida no parágrafo 1º do artigo 3° da lei estadual, e a integralidade do inciso I e parte do inciso II do artigo 4º, referente à expressão "ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos". Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: ConJur

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